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Comissão Social de Freguesia
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Competências e
Atribuições
Competências da Junta de Freguesia - Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, na sua actual redacção conferida pela Lei n.º
5-A/2002
Artigo 33º
Competências
As competências da Junta de Freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34º
Competências próprias
1 – Compete à Junta de Freguesia no âmbito da
organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão
corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de
freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b)gerir os serviços da freguesia;
c)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir
ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis
da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e
alienar os que se tornem dispensáveis;
h) adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o
índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema remuneratório
da função pública nas freguesias até 5000 eleitores (…);
i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão
deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior ,
desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a
respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efectivas funções;
j) designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em
que a mesma participe;
l) proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva
justificação.
2- Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da
respectiva actividade e no da gestão financeira
a) elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do
orçamento;
b) elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e
orçamento;
c) executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas
alterações;
d) elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável
nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de
prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da
Freguesia.
3- Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do
território e urbanismo:
a) participar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal,, no
processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do
território;
b) colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no
inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais do
ordenamento do território;
d) aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização
respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da
freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos
termos da lei;
e) pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via
pública, sempre que tal lhe for requerido pela Câmara Municipal;
f) executar, por empreitada ou administração directa, as obras que
constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos
instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 – Compete à Junta de Freguesia no âmbito dos equipamentos
integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e
sanitários públicos;
b) gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de
acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido
por lei;
e) promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na
freguesia e não concessionados a empresas.
5 – Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com
outros órgãos autárquicos:
a) formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da
competência deste;
b) elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e
regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das
atribuições cometidas à freguesia;
c) deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação
da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que
estes nela pretendam delegar.
6) Compete ainda à Junta de Freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate
aos incêndios,
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em
empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da
autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após
a publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como
sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia;
quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais
se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua
conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para
jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do ensino
básico e estabelecimentos de educação pré- escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de
recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas
pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções
tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da
freguesia;
i) dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de
Oposição;
j) deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de
interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos
dos cidadãos;
l) apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a
actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural,
educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não
existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for
solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento,
educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto
respeite ao bem-estar das populações;
o) lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) passar atestados no termo da lei;
q) exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou
deliberação da assembleia de freguesia;
7 – A alienação de bens e valores artísticos do património da
freguesia é objecto de legislação especial.
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